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Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 30

A Secretaria de Meio Ambiente fixará as diretrizes para a elaboração da Comunicação Estadual, da Avaliação Ambiental Estratégica e do Registro Público de Emissões.

Art. 30 da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009