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Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 29

O Poder Executivo criará, em prazo não superior a 6 (seis) meses, contados da publicação desta lei, o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, com a finalidade de acompanhar a implantação e fiscalizar a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas terá caráter consultivo e composição tripartite, sendo integrado por representantes do Governo do Estado, dos municípios e da sociedade civil.

Art. 29 da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009