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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 28

Os órgãos integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente deverão compatibilizar a aplicação dos instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da PEMC.

Parágrafo único

- O Programa de Mudanças Climáticas do Estado de São Paulo - PROCLIMA, coordenará as ações estaduais sistemáticas de inventário e acompanhará o monitoramento de vulnerabilidades, implementação de medidas de adaptação e a sistematização de informações sobre as emissões de gases de efeito estufa.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009