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Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 26

A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição - FECOP, de que trata o artigo 2( da Lei n.( 11.160, de 18 de junho de 2002, deverá contemplar as ações e planos específicos de enfrentamento dos efeitos das alterações do clima.

Parágrafo único

- Terão prioridade no acesso aos recursos previstos no caput deste artigo: 1 - as regiões mais atingidas por catástrofes naturais relacionadas ao clima; 2 - os municípios com maiores índices de vulnerabilidade a mudanças climáticas; 3 - os setores da economia mais afetados pelas mudanças do clima; 4 - os municípios que aportem contribuições e contrapartidas ao Fundo.

Art. 26 da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009