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Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 25

Nos termos do artigo 17 desta lei, a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO deverá contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação.

Art. 25 da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009