Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nos termos do artigo 17 desta lei, a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO deverá contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação.