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Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 24

Os recursos advindos da comercialização das reduções certificadas de emissões (RCEs) de gases de efeito estufa que forem de titularidade da Administração Pública deverão ser aplicados prioritariamente na recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade moradora do entorno do projeto.

Art. 24 da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009