JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Para os objetivos desta lei, o Poder Executivo deverá:

I

criar instrumentos econômicos e estimular o crédito financeiro voltado a medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;

II

estabelecer preços e tarifas públicas, tributos e outras formas de cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa;

III

desenvolver estímulos econômicos para a manutenção de florestas existentes e desmatamento evitado, compensação voluntária pelo plantio de árvores, recuperação da vegetação e proteção de florestas;

IV

estimular a implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, a fim de que se beneficiem do "Mercado de Carbono", decorrente do Protocolo de Quioto, e de outros mercados similares, por meio de:

a

mecanismos de caráter institucional e regulatório, bem como auxílio na interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos ou privados;

b

estímulo a projetos MDL que auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade paulista;

c

capacitação de empreendedores de projetos MDL em suas várias etapas;

d

disseminação das normas relativas aos critérios e metodologias emanadas do Comitê Executivo do MDL, no que se refere à adicionalidade e outras matérias;

e

auxílio na interlocução junto à Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima - CIMGC, e outras entidades oficiais;

f

estímulo à obtenção de créditos de carbono originados de projetos MDL, com ênfase nas vantagens competitivas decorrentes da adoção de práticas de sustentabilidade por empreendedores brasileiros.

Art. 22, I da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009