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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 19

O Estado incentivará a recuperação de metano gerado pela digestão anaeróbia de sistemas de tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais, resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009