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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 18

O Plano Diretor de Resíduos Sólidos e as ações no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos devem contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, adaptação e mitigação, com ênfase na prevenção, redução, reuso, reciclagem e recuperação do conteúdo energético dos resíduos, nessa ordem.

Art. 18 da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009