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Artigo 16, Inciso XXII da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 16

Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, atendendo aos seguintes fins e exigências:

I

prioridade para o transporte não motorizado de pessoas e para o transporte coletivo sobre o transporte motorizado individual;

II

adoção de metas para a implantação de rede metroferroviária, corredores de ônibus, ampliação do serviço de transporte aquaviário urbano e ciclovias para trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;

III

adoção de metas para a ampliação da oferta de transporte público, e estímulo ao desenvolvimento, implantação e utilização de meios de transporte menos poluidores;

IV

implantação do bilhete único, visando a modicidade tarifária em todas as regiões metropolitanas e regiões afins do Estado com a finalidade de incentivar a utilização do transporte público;

V

racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;

VI

estímulo a entrepostos de veículos de carga e outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;

VII

estímulo à implantação de atividades econômicas geradoras de emprego e serviços públicos em áreas periféricas predominantemente residenciais;

VIII

coordenação com a Avaliação Ambiental Estratégica;

IX

controle e redução de emissões de veículos novos e em circulação;

X

renovação da frota em uso;

XI

informação clara e transparente ao consumidor sobre os veículos, no que se refere às emissões atmosféricas de poluentes locais e gases de efeito estufa e ao consumo de combustível;

XII

definição de padrões de desempenho ambiental de veículos, estabelecimento de indicadores e rotulagem ambiental;

XIII

informação ao público em geral sobre tópicos como:

a

poluição do ar e contribuição para o aumento do efeito estufa;

b

impactos sobre a saúde humana e meio ambiente;

c

efeitos socioeconômicos e sobre a infraestrutura;

d

planos de transporte e ações de mobilidade;

XIV

prioridade na fiscalização de emissões de poluentes e inspeção veicular;

XV

cadastro ambiental de veículos, em conexão com a Inspeção Veicular;

XVI

inventário de emissões, parte da Comunicação Estadual;

XVII

medidas de emergência e de restrição à circulação de veículos, para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, respeitados os usos essenciais definidos em lei;

XVIII

controle de emissões evaporativas em veículos, bem como postos de abastecimento, bases, terminais e estações de transferência de combustíveis;

XIX

planejamento e adoção de medidas inibidoras das condutas de trânsito que agravem as condições ambientais;

XX

medidas que levem à distribuição da ocupação de vias e rodovias, como o escalonamento de horários de utilização de vias públicas;

XXI

combate a medidas e situações que, de qualquer forma, estimulem a permanência de veículos obsoletos e o uso de combustíveis mais poluentes, em termos de emissão de gases de efeito estufa;

XXII

cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa e pelo uso de vias terrestres;

XXIII

condições para privilegiar modais de transporte mais eficientes e com menor emissão por passageiro ou unidade de carga;

XXIV

proteção da cobertura vegetal existente e incremento da arborização pública e de cortinas de vegetação;

XXV

racionalização do sistema de transporte, com medidas estruturais e de planejamento, tais como:

a

desestímulo ao transporte motorizado individual e à demanda de infraestrutura urbana por veículos particulares, por meio, entre outros, da expansão e integração, inclusive tarifária, de outros modais de viagem, tais como o sistema sobre trilhos, o sistema sobre pneus de média capacidade e o sistema aquaviário;

b

modais ambientalmente preferíveis para o transporte de pessoas e bens;

c

corredores urbanos, anéis viários e outras obras de infraestrutura urbana;

d

coordenação de ações em regiões metropolitanas e harmonização de iniciativas municipais;

e

outras estratégias adequadas de mobilidade;

f

melhoria da comunicação nos sistemas viários e de transporte, com foco na otimização do tráfego, aumento da segurança, diminuição dos impactos ambientais e das condutas abusivas ao trânsito;

XXVI

educação ambiental, debates públicos, campanhas de esclarecimento e conscientização;

XXVII

adequação da matriz energética, dentre outros instrumentos, por meio de:

a

melhoria da qualidade dos combustíveis;

b

transição para fontes menos impactantes;

c

conservação de energia;

d

indução ao uso de sistemas eletrificados de transporte coletivo, especialmente em áreas adensadas;

e

carona solidária e outras formas de uso compartilhado de transporte individual;

f

estímulo a veículos individuais de menor porte, mais eficientes e menos emissores de gases de efeito estufa;

g

estabelecimento e acompanhamento de indicadores de desempenho energético e ambiental;

XXVIII

fomento a pesquisas e desenvolvimento na área do transporte sustentável;

XXIX

revisão das políticas energética e fiscal do Estado para a conservação de energia e o aumento da participação das fontes renováveis na matriz.

Art. 16, XXII da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009