Artigo 16, Inciso XXI da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, atendendo aos seguintes fins e exigências:
I
prioridade para o transporte não motorizado de pessoas e para o transporte coletivo sobre o transporte motorizado individual;
II
adoção de metas para a implantação de rede metroferroviária, corredores de ônibus, ampliação do serviço de transporte aquaviário urbano e ciclovias para trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;
III
adoção de metas para a ampliação da oferta de transporte público, e estímulo ao desenvolvimento, implantação e utilização de meios de transporte menos poluidores;
IV
implantação do bilhete único, visando a modicidade tarifária em todas as regiões metropolitanas e regiões afins do Estado com a finalidade de incentivar a utilização do transporte público;
V
racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;
VI
estímulo a entrepostos de veículos de carga e outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;
VII
estímulo à implantação de atividades econômicas geradoras de emprego e serviços públicos em áreas periféricas predominantemente residenciais;
VIII
coordenação com a Avaliação Ambiental Estratégica;
IX
controle e redução de emissões de veículos novos e em circulação;
X
renovação da frota em uso;
XI
informação clara e transparente ao consumidor sobre os veículos, no que se refere às emissões atmosféricas de poluentes locais e gases de efeito estufa e ao consumo de combustível;
XII
definição de padrões de desempenho ambiental de veículos, estabelecimento de indicadores e rotulagem ambiental;
XIII
informação ao público em geral sobre tópicos como:
a
poluição do ar e contribuição para o aumento do efeito estufa;
b
impactos sobre a saúde humana e meio ambiente;
c
efeitos socioeconômicos e sobre a infraestrutura;
d
planos de transporte e ações de mobilidade;
XIV
prioridade na fiscalização de emissões de poluentes e inspeção veicular;
XV
cadastro ambiental de veículos, em conexão com a Inspeção Veicular;
XVI
inventário de emissões, parte da Comunicação Estadual;
XVII
medidas de emergência e de restrição à circulação de veículos, para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, respeitados os usos essenciais definidos em lei;
XVIII
controle de emissões evaporativas em veículos, bem como postos de abastecimento, bases, terminais e estações de transferência de combustíveis;
XIX
planejamento e adoção de medidas inibidoras das condutas de trânsito que agravem as condições ambientais;
XX
medidas que levem à distribuição da ocupação de vias e rodovias, como o escalonamento de horários de utilização de vias públicas;
XXI
combate a medidas e situações que, de qualquer forma, estimulem a permanência de veículos obsoletos e o uso de combustíveis mais poluentes, em termos de emissão de gases de efeito estufa;
XXII
cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa e pelo uso de vias terrestres;
XXIII
condições para privilegiar modais de transporte mais eficientes e com menor emissão por passageiro ou unidade de carga;
XXIV
proteção da cobertura vegetal existente e incremento da arborização pública e de cortinas de vegetação;
XXV
racionalização do sistema de transporte, com medidas estruturais e de planejamento, tais como:
a
desestímulo ao transporte motorizado individual e à demanda de infraestrutura urbana por veículos particulares, por meio, entre outros, da expansão e integração, inclusive tarifária, de outros modais de viagem, tais como o sistema sobre trilhos, o sistema sobre pneus de média capacidade e o sistema aquaviário;
b
modais ambientalmente preferíveis para o transporte de pessoas e bens;
c
corredores urbanos, anéis viários e outras obras de infraestrutura urbana;
d
coordenação de ações em regiões metropolitanas e harmonização de iniciativas municipais;
e
outras estratégias adequadas de mobilidade;
f
melhoria da comunicação nos sistemas viários e de transporte, com foco na otimização do tráfego, aumento da segurança, diminuição dos impactos ambientais e das condutas abusivas ao trânsito;
XXVI
educação ambiental, debates públicos, campanhas de esclarecimento e conscientização;
XXVII
adequação da matriz energética, dentre outros instrumentos, por meio de:
a
melhoria da qualidade dos combustíveis;
b
transição para fontes menos impactantes;
c
conservação de energia;
d
indução ao uso de sistemas eletrificados de transporte coletivo, especialmente em áreas adensadas;
e
carona solidária e outras formas de uso compartilhado de transporte individual;
f
estímulo a veículos individuais de menor porte, mais eficientes e menos emissores de gases de efeito estufa;
g
estabelecimento e acompanhamento de indicadores de desempenho energético e ambiental;
XXVIII
fomento a pesquisas e desenvolvimento na área do transporte sustentável;
XXIX
revisão das políticas energética e fiscal do Estado para a conservação de energia e o aumento da participação das fontes renováveis na matriz.