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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.798 de 09 de novembro de 2009

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Art. 13

O Estado poderá definir padrões de desempenho ambiental de produtos comercializados em seu território, devendo as informações ser prestadas pelos fabricantes ou importadores.

Parágrafo único

- Cabe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente aprovar os padrões referidos no "caput" deste artigo, após sua definição pela CETESB, que poderá articular-se com outros organismos técnicos mediante convênios e demais instrumentos de cooperação.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 13.798 /2009