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Artigo 98 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 98

As compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização deverão ser comunicadas pelos órgãos competentes à Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, por intermédio do órgão técnico regional, que manterá registro dos mesmos, contendo, no mínimo:

I

o histórico das análises efetuadas;

II

os índices urbanísticos, ambientais e sanitários adotados;

III

os resultados obtidos na aplicação dos modelos de simulação que correlacionem o uso do solo à qualidade, ao regime e à quantidade de água produzida na APRM-B;

IV

os ganhos decorrentes das medidas de compensação. Seção VI Da Fiscalização Integrada