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Artigo 96, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 96

Os órgãos competentes para a análise da compensação requerida nos processos de licenciamento e regularização deverão considerar, no mínimo, que:

I

as medidas de compensação propostas representem ganhos para o desenvolvimento sustentável da APRM-B, de acordo com os objetivos e diretrizes desta lei;

II

a comprovação de que o balanço final mensurável entre as cargas geradas pelo empreendimento e as cargas-metas referenciais por compartimento ou Município seja igual ou menor que o balanço das cargas definido pela aplicação dos dispositivos desta lei.