Artigo 95 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 95
As áreas já vinculadas para compensação, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescentado pela Lei nº 11.216, de 31 de agosto de 1981, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.