Artigo 93 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 93
Serão admitidas como compensação, nos termos do disposto no inciso I do artigo 90, áreas verdes em SUC e SUCt, desde que destinadas a praças e áreas de lazer, garantida a permeabilidade.