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Artigo 92 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 92

Para vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação vinculada ao empreendimento licenciado deverá ser demarcada através de levantamento planialtimétrico, devidamente descrita e gravada na matrícula do registro de imóveis, cabendo ao proprietário sua preservação e controle.