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Artigo 88 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 88

As áreas abrangidas pelo PRAM, após a sua recuperação, serão passíveis de ocupação, desde que atendam às disposições desta lei e demais normas referentes à proteção aos mananciais. Seção V Dos mecanismos de compensação das atividades