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Artigo 87 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 87

A execução do PRAM deverá ser acompanhada pelo Grupo de Fiscalização Integrada, que, ao término do projeto e constatada sua eficiência, notificará o Órgão Técnico Regional da APRM-B, para o fim de inclusão no SGI, e o órgão ambiental competente, que publicará na imprensa oficial a recuperação ambiental executada.

§ 1º

Durante a execução do projeto ou após o seu término, se constatada a ineficiência das medidas adotadas, a Secretaria do Meio Ambiente poderá, a qualquer momento, determinar medidas complementares.

§ 2º

Havendo necessidade de intervenção em área particular para a execução do PRAM, o Poder Público poderá requerer dos proprietários e responsáveis pela degradação, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas decorrentes da recuperação e regularização.