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Artigo 86 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 86

Aprovado o PRAM, será emitida pelo órgão ambiental competente autorização para a recuperação ambiental, ficando as medidas propostas e acolhidas vinculadas ao cronograma de execução e plano de automonitoramento, sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes.