Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 82
Nas ARA 1, após a execução das obras e ações urbanísticas e ambientais previstas no artigo 79 desta lei e devidamente comprovadas pelo Escritório Técnico Regional da APRM-B, poderá ser efetivada a regularização fundiária, de acordo com a legislação municipal específica para habitações de interesse social.
§ 1º
O processo de regularização fundiária poderá ter início concomitante à execução das obras e ações urbanísticas ambientais.
§ 2º
O término da regularização de que trata o "caput" deste artigo fica condicionado à comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo PRIS sejam efetivamente mantidas durante um prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir do término das intervenções, com a participação da população local beneficiada.