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Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 82

Nas ARA 1, após a execução das obras e ações urbanísticas e ambientais previstas no artigo 79 desta lei e devidamente comprovadas pelo Escritório Técnico Regional da APRM-B, poderá ser efetivada a regularização fundiária, de acordo com a legislação municipal específica para habitações de interesse social.

§ 1º

O processo de regularização fundiária poderá ter início concomitante à execução das obras e ações urbanísticas ambientais.

§ 2º

O término da regularização de que trata o "caput" deste artigo fica condicionado à comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo PRIS sejam efetivamente mantidas durante um prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir do término das intervenções, com a participação da população local beneficiada.