Artigo 80 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 80
O plano que envolva remoção e reassentamento de famílias deverá ser submetido à aprovação do órgão licenciador, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 78 desta lei.