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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 8º

Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, dentro dos limites de sua competência, as seguintes atribuições:

I

efetuar o licenciamento, a regularização, a aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-B;

II

promover, implantar e exercer a fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;

III

implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;

IV

aprovar os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM;

V

promover programas de recuperação urbana e ambiental;

VI

identificar as ocorrências degradacionais;

VII

comunicar ao órgão técnico da APRM-B as compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;

VIII

fornecer ao órgão técnico da APRM-B os dados e as informações necessários à alimentação e à atualização permanente do SGI;

IX

notificar o Subcomitê Billings-Tamanduateí da entrada do pedido de licenciamento e análise de empreendimentos;

X

elaborar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que comprometam a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;

XI

promover a educação ambiental;

XII

formalizar Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com força de título extrajudicial, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de fazer cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, quando verificadas infrações às disposições desta lei.

§ 1º

Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual as seguintes atribuições: 1 - estabelecer convênios com os Municípios interessados em exercer as atividades de licenciamento de responsabilidade do Estado; 2 - prestar apoio aos Municípios que não estiverem devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas ao licenciamento, regularização, compensação e fiscalização na APRM-B; 3 - aprovar os PRIS e Programas de HIS, bem como os PRAM, com manifestação do município envolvido; 4 - elaborar programa para divulgação da aplicação do processo de licenciamento e regularização.

§ 2º

Cabe aos órgãos da Administração Pública Municipal: 1 - remanejar os parâmetros básicos em cada Subárea das AOD; 2 - compatibilizar as leis municipais de planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano às disposições desta lei; 3 - manter corpo técnico específico para exercer as atividades de licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento previstas nesta lei; 4 - constituir e manter Conselho Municipal de Meio Ambiente.