Artigo 79, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 79
Para a obtenção do licenciamento das intervenções do PRIS, o órgão ou entidade pública responsável por sua promoção deverá apresentar um Plano de Urbanização, do qual deverá constar:
I
parecer favorável emitido pelo Órgão Técnico Regional do Sistema de Planejamento e Gestão;
II
projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização específica no perímetro definido como PRIS, abrangendo sistema viário, lotes, quadras, edificações e áreas públicas, se for o caso;
III
projetos e propostas de implantação dos seguintes itens, correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:
a
obras e serviços de terraplenagem, contenção de encostas e consolidação geotécnica;
b
drenagem e escoamento de águas pluviais;
c
sistema de abastecimento de água;
d
sistema de coleta, tratamento e destinação de esgotos;
e
rede pública de energia elétrica;
f
implantação de paisagismo e arborização de áreas verdes e permeáveis;
g
proposta de implantação de pavimentação;
h
solução de coleta regular dos resíduos sólidos;
i
solução para resíduos sólidos inertes gerados durante a intervenção;
j
pontos, terminais e circulação de transporte coletivo.
IV
memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo;
V
proposta de ação social e de educação ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;
VI
proposta e estratégia de recuperação ambiental das áreas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, com especificação das ações a serem realizadas nas ARO;
VII
estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.
§ 1º
Serão permitidas, sempre que justificadas e atendidas as especificidades da subárea, e sem prejuízo da qualidade cênico-paisagística do entorno da represa Billings, as propostas e estratégias urbanísticas de implantação de novas edificações do tipo HIS que privilegiem a melhor relação de ganho ambiental entre a área construída, gabarito e a maior taxa de permeabilidade e revegetação possíveis, devendo ser objeto de regulamentação.
§ 2º
A aprovação do PRIS será feita pelo órgão ambiental competente, ou pelos Municípios, observado o disposto nesta lei.