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Artigo 79, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 79

Para a obtenção do licenciamento das intervenções do PRIS, o órgão ou entidade pública responsável por sua promoção deverá apresentar um Plano de Urbanização, do qual deverá constar:

I

parecer favorável emitido pelo Órgão Técnico Regional do Sistema de Planejamento e Gestão;

II

projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização específica no perímetro definido como PRIS, abrangendo sistema viário, lotes, quadras, edificações e áreas públicas, se for o caso;

III

projetos e propostas de implantação dos seguintes itens, correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:

a

obras e serviços de terraplenagem, contenção de encostas e consolidação geotécnica;

b

drenagem e escoamento de águas pluviais;

c

sistema de abastecimento de água;

d

sistema de coleta, tratamento e destinação de esgotos;

e

rede pública de energia elétrica;

f

implantação de paisagismo e arborização de áreas verdes e permeáveis;

g

proposta de implantação de pavimentação;

h

solução de coleta regular dos resíduos sólidos;

i

solução para resíduos sólidos inertes gerados durante a intervenção;

j

pontos, terminais e circulação de transporte coletivo.

IV

memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo;

V

proposta de ação social e de educação ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;

VI

proposta e estratégia de recuperação ambiental das áreas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, com especificação das ações a serem realizadas nas ARO;

VII

estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.

§ 1º

Serão permitidas, sempre que justificadas e atendidas as especificidades da subárea, e sem prejuízo da qualidade cênico-paisagística do entorno da represa Billings, as propostas e estratégias urbanísticas de implantação de novas edificações do tipo HIS que privilegiem a melhor relação de ganho ambiental entre a área construída, gabarito e a maior taxa de permeabilidade e revegetação possíveis, devendo ser objeto de regulamentação.

§ 2º

A aprovação do PRIS será feita pelo órgão ambiental competente, ou pelos Municípios, observado o disposto nesta lei.