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Artigo 77 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 77

São passíveis de regularização os assentamentos habitacionais de interesse social enquadrados como ARA 1 e implantados até 2006, conforme verificação na última imagem de satélite de alta resolução do referido ano.

Parágrafo único

- Os assentamentos habitacionais de que trata o "caput" deste artigo serão objeto de PRIS.