Artigo 77 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 77
São passíveis de regularização os assentamentos habitacionais de interesse social enquadrados como ARA 1 e implantados até 2006, conforme verificação na última imagem de satélite de alta resolução do referido ano.
Parágrafo único
- Os assentamentos habitacionais de que trata o "caput" deste artigo serão objeto de PRIS.