Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 76
Não se aplica o disposto nesta lei aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados e licenciados de acordo com a Lei nº 898, de 1º de novembro de 1975, que disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da região Metropolitana da Grande São Paulo, e com a Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, que delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo único
- Os casos de ampliação ou alteração do uso e ocupação do solo, bem como de renovação de licença emitida nos termos do "caput" deste artigo, deverão atender ao disposto nesta lei. Seção III Da regularização de Assentamentos Habitacionais de Interesse Social - ARA 1