Artigo 73 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os projetos de parcelamento, condomínios, divisão ou subdivisão do solo na APRM-B poderão prever a concentração de área destinada à constituição da reserva legal de que tratam os artigos 16 e 17 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em um único local de cada lote.
Parágrafo único
- A responsabilidade pela preservação da reserva legal a que se refere o "caput" deste artigo é exclusivamente dos proprietários dos lotes ou dos condôminos. Seção II Da regularização das atividades na APRM-B