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Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 70

A solicitação de licença na APRM-B para empreendimentos de pesca recreativa será analisada pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

§ 1º

Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, pesca recreativa é aquela praticada em rios, córregos e lagos ou em tanques e viveiros, ou que envolva pesca esportiva com a finalidade de turismo, lazer ou esporte.

§ 2º

No licenciamento de empreendimentos de pesca recreativa, deverá ser apresentado plano de automonitoramento da qualidade da água com a previsão de análise semestral, contendo, no mínimo, os parâmetros Fósforo Total e Coliformes Fecais.

§ 3º

No exercício e no manejo das atividades de pesca recreativa, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, com base nos princípios da sustentabilidade e preservação e conservação da biodiversidade.

§ 4º

Deverá ser elaborada, pelo órgão competente, regulamentação específica de empreendimentos de pesca recreativa.