Artigo 7º, Inciso XII da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabem ao Órgão Técnico da APRM-B de que trata o § 3º do artigo 2º desta lei as seguintes atribuições:
I
subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-B;
II
elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B, que deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
III
elaborar e atualizar o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão;
IV
elaborar, em articulação com os outros órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão, no âmbito do PDPA, as propostas de:
a
criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
b
reenquadramento das ARA;
V
emitir manifestação sobre a compatibilidade da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal em relação às diretrizes e parâmetros desta lei;
VI
coordenar, operacionalizar e manter atualizado o SGI, garantindo acesso aos órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
VII
promover assistência e capacitação técnica e operacional para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM- B;
VIII
propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA;
IX
emitir parecer sobre os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e sobre o projeto de implantação de HIS, previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes;
X
verificar a execução das obras e ações previstas nos PRIS;
XI
emitir manifestação sobre a efetiva adequação do Plano Diretor e das leis de uso e ocupação do solo municipais às disposições desta lei, em especial, quando da aplicação de compensação financeira prevista em lei;
XII
manter registro das compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
XIII
publicar, anualmente, na imprensa oficial, a descrição da infração, com o devido enquadramento legal e a relação dos infratores, bem como a penalidade aplicada;
XIV
elaborar parecer técnico, se solicitado pelos órgãos competentes, sobre proposta de compensação ambiental;
XV
promover ações de educação ambiental;
XVI
adotar as providências necessárias para realização de auditoria independente dos dados e informações do Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;
XVII
subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;
XVIII
sediar e dar apoio ao Grupo de Fiscalização Integrada;
XIX
acompanhar o cumprimento das metas definidas no PDPA e nesta lei;
XX
encaminhar o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B ao CBH-AT e ao Subcomitê Billings-Tamanduateí para que sejam priorizadas as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao Reservatório;
XXI
demais atribuições previstas nesta lei e nas Leis nos 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e 9.866, de 28 de novembro de 1997.
Parágrafo único
- O Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e o resultado das auditorias independentes, referidos, respectivamente, nos incisos II e XVI deste artigo, deverão ser disponibilizados para acesso público na rede mundial de computadores e encaminhados aos colegiados responsáveis pelas políticas públicas de meio ambiente, saneamento básico, saúde, desenvolvimento regional e demais instâncias que o solicitarem.