Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 66
A solicitação de licença na APRM-B para implantação, ampliação de área construída e alteração, tanto qualitativa como quantitativa, do processo produtivo de estabelecimentos industriais, implantados ou novos, será analisada pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da observância às normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
Parágrafo único
- A ampliação de área construída, desde que não cause impacto no processo produtivo, poderá ser objeto de licenciamento no âmbito municipal.