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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 66

A solicitação de licença na APRM-B para implantação, ampliação de área construída e alteração, tanto qualitativa como quantitativa, do processo produtivo de estabelecimentos industriais, implantados ou novos, será analisada pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da observância às normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Parágrafo único

- A ampliação de área construída, desde que não cause impacto no processo produtivo, poderá ser objeto de licenciamento no âmbito municipal.