Artigo 63, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 63
O alvará de que trata o artigo 59 desta lei poderá ser expedido pelo Município, desde que a legislação municipal esteja compatibilizada com as disposições desta lei, nos seguintes casos:
I
para as atividades não indicadas no artigo 61 desta lei como obrigatórias de licenciamento pelo Estado;
II
empreendimentos para uso não residencial inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área construída;
III
empreendimentos para uso residencial inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída;
IV
movimentação de terra em volume inferior a 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000m² (oito mil metros quadrados);
V
os fracionamentos de glebas em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos no artigo 27 desta lei, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.