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Artigo 63, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 63

O alvará de que trata o artigo 59 desta lei poderá ser expedido pelo Município, desde que a legislação municipal esteja compatibilizada com as disposições desta lei, nos seguintes casos:

I

para as atividades não indicadas no artigo 61 desta lei como obrigatórias de licenciamento pelo Estado;

II

empreendimentos para uso não residencial inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área construída;

III

empreendimentos para uso residencial inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída;

IV

movimentação de terra em volume inferior a 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000m² (oito mil metros quadrados);

V

os fracionamentos de glebas em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos no artigo 27 desta lei, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.