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Artigo 61, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 61

Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental federal e estadual:

I

a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento;

II

os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento;

III

as intervenções admitidas nas ARO;

IV

os empreendimentos de porte significativo;

V

as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;

VI

os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;

VII

a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.

§ 1º

São atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo órgão ou entidade estadual competente, dentre outras, as seguintes: 1 - garagens de ônibus e transportadoras; 2 - equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares; 3 - laboratórios de análises clínicas; 4 - pesqueiros; 5 - oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos; 6 - Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias; 7 - cemitérios; 8 - mineração; 9 - postos de abastecimento de combustíveis e lava rápidos; 10 - dutos e gasodutos.

§ 2º

Os critérios para a definição de outras atividades potencialmente poluidoras serão estabelecidos por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 3º

São considerados empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem: 1 - 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não residencial; 2 - 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial; 3 - movimentação de terra em volume igual ou superior a 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área igual ou superior a 8.000m2 (oito mil metros quadrados).

§ 4º

Para fins de aplicação do item 3 do § 3º do artigo 61, consideram-se como movimentação de terra obras que envolvam escavação, disposição, compactação, importação e exportação de solo que se destinem à terraplenagem.

§ 5º

Não se aplica o "caput" deste artigo às obras de pavimentação e drenagem nas SOE, SUC e SUCt, que poderão ser licenciadas pelos Municípios, observadas as normas técnicas e ambientais, com a devida justificativa, desde que não sejam enquadradas nos incisos IV e V deste artigo.