Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 60
As leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo deverão estar em conformidade com as diretrizes, normas ambientais, índices urbanísticos de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidos nesta lei.
Parágrafo único
- No caso de não observância pelas leis municipais da compatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo, as atividades de licenciamento e de regularização ficarão sob a responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais, facultada a consulta ao Município interessado.