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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 60

As leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo deverão estar em conformidade com as diretrizes, normas ambientais, índices urbanísticos de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidos nesta lei.

Parágrafo único

- No caso de não observância pelas leis municipais da compatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo, as atividades de licenciamento e de regularização ficarão sob a responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais, facultada a consulta ao Município interessado.