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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 6º

Cabem ao órgão colegiado de que trata o § 1º do artigo 2º desta lei as seguintes atribuições:

I

aprovar previamente o PDPA e suas atualizações, e acompanhar sua implementação;

II

manifestar-se sobre a proposta de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;

III

recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-B, promovendo a integração e a otimização das ações de modo a adequá-las à legislação e ao PDPA;

IV

recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM-B, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;

V

propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-B;

VI

promover, com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, a articulação necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA;

VII

emitir manifestação sobre regulamentação específica a respeito de licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que possam comprometer de forma significativa a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;

VIII

constituir grupo de trabalho para propor um programa de auditoria do Sistema de Monitoramento e Avaliação Ambiental, e manifestar-se sobre o programa proposto;

IX

fomentar a educação ambiental e promover campanhas de divulgação desta lei;

X

incentivar a elaboração de estudos e a implantação de métodos adequados de sistemas de tratamento de esgotos, individuais ou coletivos, voltados à proteção dos recursos hídricos;

XI

recomendar a utilização de novos instrumentos de modelagem matemática, objetivando a avaliação permanente das correlações entre uso do solo e qualidade, regime e quantidade de água;

XII

manifestar-se sobre os pedidos de regularização e licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que possam comprometer de forma significativa a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;

XIII

aprovar regulamentação específica sobre a Fiscalização Integrada da APRM-B de que tratam os artigos 99 e seguintes desta lei;

XIV

analisar, com o apoio do órgão técnico, proposta de lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo, de remanejamento dos parâmetros urbanísticos básicos em cada subárea de Área de Ocupação Dirigida e de Área de Recuperação Ambiental, definidas nesta lei;

XV

emitir parecer, com o apoio do órgão técnico, sobre a compatibilidade entre as leis municipais, a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e esta lei, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do protocolo do requerimento, a ser encaminhado pelos Municípios;

XVI

acompanhar o monitoramento e a avaliação ambiental da APRM-B;

XVII

promover e apoiar grupos sociais organizados que apresentem projeto comum voltado à gestão dos mananciais na APRM-B;

XVIII

dotar e manter, no Escritório Regional da APRM-B, um colegiado técnico com equipe multidisciplinar para o desenvolvimento das funções previstas na legislação de proteção e recuperação dos mananciais;

XIX

priorizar as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao Reservatório através da análise do Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B;

XX

demais atribuições previstas na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.