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Artigo 59, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 59

O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias e viárias, na APRM-B, dependem de alvará a ser expedido pelo Estado e pelos Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes.

§ 1º

O alvará de que trata o "caput" deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federais, estaduais e municipais, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.

§ 2º

A emissão do alvará de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à conformidade do projeto com os usos preferenciais e com os índices urbanísticos definidos para cada compartimento e suas áreas de intervenção estabelecidas nesta lei.

§ 3º

O licenciamento de atividades agropecuárias será objeto de regulamentação específica pelo órgão competente.

§ 4º

Os projetos aprovados deverão conter a delimitação das ARO incidentes no empreendimento.

§ 5º

Os projetos que envolvam remoção da cobertura vegetal ficam condicionados à prévia autorização do órgão competente, nos termos da legislação aplicável.

§ 6º

Os pedidos de alvará de que trata o "caput" deste artigo deverão ser analisados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de seu protocolo, desde que devidamente instruídos com toda a documentação necessária à análise pelo órgão competente.

§ 7º

A expedição do alvará de que trata o "caput" deste artigo dependerá de certidão do cartório de registro de imóveis que contemple a averbação das restrições estabelecidas na presente lei.

§ 8º

O alvará que trata o "caput" deste artigo só poderá ser emitido pelo Município se forem atendidas as exigências do artigo 63.