Artigo 59, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 59
O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias e viárias, na APRM-B, dependem de alvará a ser expedido pelo Estado e pelos Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes.
§ 1º
O alvará de que trata o "caput" deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federais, estaduais e municipais, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.
§ 2º
A emissão do alvará de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à conformidade do projeto com os usos preferenciais e com os índices urbanísticos definidos para cada compartimento e suas áreas de intervenção estabelecidas nesta lei.
§ 3º
O licenciamento de atividades agropecuárias será objeto de regulamentação específica pelo órgão competente.
§ 4º
Os projetos aprovados deverão conter a delimitação das ARO incidentes no empreendimento.
§ 5º
Os projetos que envolvam remoção da cobertura vegetal ficam condicionados à prévia autorização do órgão competente, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º
Os pedidos de alvará de que trata o "caput" deste artigo deverão ser analisados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de seu protocolo, desde que devidamente instruídos com toda a documentação necessária à análise pelo órgão competente.
§ 7º
A expedição do alvará de que trata o "caput" deste artigo dependerá de certidão do cartório de registro de imóveis que contemple a averbação das restrições estabelecidas na presente lei.
§ 8º
O alvará que trata o "caput" deste artigo só poderá ser emitido pelo Município se forem atendidas as exigências do artigo 63.