Artigo 57 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 57
O monitoramento ambiental deverá ser contínuo e permanente e acompanhado por um diagnóstico com publicação anual.
O monitoramento ambiental deverá ser contínuo e permanente e acompanhado por um diagnóstico com publicação anual.