Artigo 53 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 53
O órgão técnico da APRM-B, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, deverá avaliar anualmente o Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-B, estabelecido no PDPA.
Parágrafo único
- A execução do monitoramento deverá ser objeto de planejamento anual envolvendo o órgão técnico da APRM-B e os responsáveis relacionados no artigo 54 desta lei.