Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os dados e informações que constituem o SGI serão atualizados anualmente, devendo ser encaminhados ao Órgão Técnico Regional da APRM-B devidamente consolidados e acompanhados por análise de série histórica.
Parágrafo único
- Quaisquer eventos ou situações distintos do comportamento padrão deverão ser imediatamente comunicados ao órgão técnico regional da APRM-B, devidamente acompanhados dos dados e informações objeto de sua detecção.