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Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 51

Os dados e informações que constituem o SGI serão atualizados anualmente, devendo ser encaminhados ao Órgão Técnico Regional da APRM-B devidamente consolidados e acompanhados por análise de série histórica.

Parágrafo único

- Quaisquer eventos ou situações distintos do comportamento padrão deverão ser imediatamente comunicados ao órgão técnico regional da APRM-B, devidamente acompanhados dos dados e informações objeto de sua detecção.