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Artigo 48, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 48

O SGI da APRM-B será constituído de:

I

Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;

II

base cartográfica em formato digital;

III

representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e projetados;

IV

representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-B;

V

cadastro de usuários dos recursos hídricos;

VI

cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;

VII

cadastro e mapeamento de áreas verdes e vegetadas, destacando os locais de relevante interesse para a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, da APRM - B;

VIII

representação cartográfica das áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração;

IX

cadastro fundiário das propriedades rurais inseridas em AOD-SBD e em AOD- SCA;

X

indicadores de saúde associados às condições do ambiente;

XI

informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas;

XII

cadastro e mapeamento de áreas de riscos ambientais.

§ 1º

Os dados para compor o cadastro de usuários dos recursos hídricos da APRM-B de que trata o inciso V deste artigo serão disponibilizados pelo órgão ou entidade competente.

§ 2º

Os dados para compor o cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações na APRM-B de que trata o inciso VI deste artigo serão disponibilizados, mensalmente, pelos órgãos competentes.

§ 3º

Os indicadores de saúde associados às condições do ambiente na APRM-B de que trata o inciso X deste artigo serão compostos com dados e informações encaminhadas pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde.

§ 4º

o órgão federal, estadual, municipal ou de serviço concessionado, responsável pela administração das vias que atravessam, margeiam ou tangenciam a APRM-B, disponibilizará ao SGI informações sobre os trechos mais vulneráveis a acidentes, principalmente aqueles envolvendo o transporte rodoviário de produtos perigosos, a fim de serem planejadas e implementadas, em conjunto com os Municípios, medidas que visem prevenir e/ou reduzir a frequência de acidentes nestes trechos, bem como minimizar a severidade dos impactos gerados ao homem, ao meio ambiente e ao patrimônio.

§ 5º

A responsabilidade pela manutenção, coordenação e divulgação do SGI será do órgão técnico, por intermédio da Agência de Bacia do Alto Tietê ou do Órgão Técnico Regional da APRM-B.

§ 6º

O órgão estadual ou municipal competente disponibilizará ao SGI as informações e dados referentes às áreas de riscos ambientais na APRM-B.