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Artigo 45, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 45

Na APRM-B, serão adotadas medidas destinadas à redução da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:

I

detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais, através de programa a ser instituído pelos órgãos públicos e acompanhada sua implementação pelo órgão técnico;

II

adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;

III

adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico previamente aprovado, observados os períodos de maiores índices pluviométricos;

IV

adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado;

V

utilização de práticas de manejo agrícola adequadas, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas;

VI

intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e na foz de tributários do Reservatório Billings, destinadas à redução de cargas afluentes;

VII

adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas ou tóxicas;

VIII

ações permanentes de educação ambiental, direcionadas à informação e à sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM-B;

IX

adoção de programas de captação e reúso de água.