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Artigo 44 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 44

A disposição, na APRM-B, de resíduos sólidos inertes deverá observar as normas específicas estabelecidas nas legislações pertinentes.

§ 1º

Para efeito desta lei, considera-se Resíduo Sólido Inerte aquele oriundo da construção civil classificado como Classe A pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e como Classe II - B pela NBR 10.004 - Classificação de Resíduos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º

Incumbe ao órgão ou entidade estadual competente o licenciamento das atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte em área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados). Seção III Das águas pluviais e do controle das cargas difusas