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Artigo 43 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 43

Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais que não tenham as mesmas características de resíduos domésticos ou que sejam incompatíveis com a disposição em aterro sanitário, deverão ser removidos da APRM-B, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos técnicos de licenciamento ambiental competentes.