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Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 41

Na APRM-B ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:

I

geradoras de efluentes líquidos não domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d'água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d'água;

II

industriais geradoras de efluentes líquidos contendo Poluentes Orgânicos Persistentes - POP ou metais pesados;

III

que manipulem ou armazenem substâncias que coloquem em risco o meio ambiente.

Parágrafo único

- O risco será avaliado pelo órgão ambiental competente quando houver armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias que possam ser carreadas, eventual ou acidentalmente, para os corpos d'água, causando poluição, devendo ser fornecidas ao órgão competente garantias técnicas de não vazamento das substâncias e estanqueidade do sistema que as contém, compatíveis com sua quantidade, características e estado físico. Seção II Dos resíduos sólidos