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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 39

Os efluentes líquidos industriais deverão ser afastados da APRM-B.

§ 1º

Poderá ser admitido o lançamento de efluentes líquidos industriais na APRM-B, desde que seja comprovada a inviabilidade técnica e econômica do afastamento ou tratamento para infiltração no solo, que contenham exclusivamente cargas orgânicas não tóxicas e que atendam aos padrões de emissão estabelecidos em legislação pertinente, visando à qualidade do corpo d´água receptor.

§ 2º

Os estabelecimentos industriais existentes à data de promulgação desta lei deverão apresentar ao órgão ambiental competente, conforme critérios previamente estabelecidos no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações, planos de controle de poluição ambiental, plano de transportes de cargas tóxicas e perigosas e estudos de análise de riscos para a totalidade do empreendimento, comprovando a viabilidade de sua permanência nos locais atuais.

§ 3º

Para efeito do licenciamento da atividade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ambiental competente poderá solicitar a manifestação de órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos atuantes na Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.