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Artigo 36, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 36

São diretrizes de planejamento e gestão para a AER - Rodoanel:

I

garantir os usos e as atividades compatíveis com a melhoria, proteção e conservação dos recursos hídricos;

II

conter a expansão de núcleos urbanos na Área de Influência Direta do Rodoanel;

III

incentivar a implantação de unidades de conservação, conforme Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou áreas especialmente protegidas por legislação pertinente;

IV

compatibilizar os usos e as atividades com os Planos Diretores Municipais e diretrizes e metas desta lei;

V

fomentar a educação e monitoramento ambiental;

VI

incentivar ações de fiscalização com o objetivo de manter a tipologia original da rodovia como Classe 0 (zero), nos termos do Decreto nº 49.476, de 11 de março de 2005, que aprova normas para identificação, classificação e codificação das rodovias estaduais e seus complementos.