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Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 34

As ARA 2 serão objeto de PRAM, que deverá ser elaborado, apresentado e executado pelos responsáveis pela degradação previamente identificada pelo órgão público, e aprovado pelo órgão ou entidade ambiental competente, sem prejuízo das demais exigências e sanções legais previstas. Seção IV Da Área de Estruturação Ambiental Rodoanel - AER