Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:
I
Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II
Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.
§ 1º
As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social pré-existentes, desprovidas total ou parcialmente de infraestrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.
§ 2º
As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos seus responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.