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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 32

Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:

I

Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;

II

Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.

§ 1º

As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social pré-existentes, desprovidas total ou parcialmente de infraestrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.

§ 2º

As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos seus responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.